12 de novembro de 2012

Como dizia Mundinho: E o Salário Ó...!

Estranho, ninguém da "imprensa" do RN ter publicado essa COVARDIA, e ainda é por isso que eu fico do lado de grevistas. Fico do lado, porém puto por eles não exigirem desses VAGABUNDOS o mesmo direito que eles de dizer e aprovar quanto cada um tem que ganhar.
Em São Paulo um vereador ganha R$ 9.288,00 e com certeza deve trabalhar pelo menos 4 ou 5 dias por semana. Em Parnamirim o salário foi para R$ 12.000,00 e os dias trabalhados reduzido de 3 dias/semana para apenas 2 dias e apenas 30 minutos de sessão ORDINÁRIA.
Pra não dizer que ninguém disse nada, vi uma blogueira que ganha da Prefeitura de Parnamirim falando dos OUTROS interiores que, vereadores estava "se dando o aumento de salários". Vejam o que disse ela:
"Vem por ai uma avalanche de aumentos. As despesas não parte do funcionalismo, mas sim, dos gestores municipais, secretários e dos vereadores.
As Câmaras Municipais começaram a votar os reajustes para a próxima legislatura. Dessa vez, não vale desculpa com a seca, a queda do FPM, lei de responsabilidade fiscal entre outras justificativas dadas pelos poderes executivos para não pagar condignamente seu servidores".
Agora VEJAM o que fez nossa BRAVA Câmara de Parnamirim:

"LEI ORDINÁRIA Nº1. 584/2012.
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município, dos Secretários Municipais e dos Diretores da Administração Indireta para o período da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, à vista do disposto pelo art. 39, XXI, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 44, VI, do Regimento Interno desta Câmara Municipal e ainda pelo que dispõem os Artigos 29, V e VI; 29 – A; 37, XI; 39, § 4º; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Parnamirim/RN, para o mandato correspondente ao período da Legislatura com início em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2016, fica fixado em parcela única no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única correspondente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 2º. O teto do subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura compreendida no período de 2013 a 2016 fica fixado em parcela única no valor de até R$ 12.000,00 (Dez mil reais).
§ 1o – O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN perceberá parcela única diferenciada, pelo exercício da função, previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
§ 2o – Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os Vereadores, serão necessariamente obedecidas às normas constitucionais em vigor e, ainda:
a)Ficará limitado ao percentual de 7% (sete por cento) do total das receitas pertinentes;
b)Ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal; e
c)O parâmetro de 50% (Cinquenta por cento) do subsídio fixado para os Deputados Estaduais.
§ 3o – Para os fins previstos nesta Lei, o subsídio do Deputado Estadual é o valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em lei e pagas ao Deputado Estadual a esse título, conforme publicação na imprensa oficial ou declaração expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 4o – O subsídio de que trata o "caput" deste artigo, correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais, e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município e dos Diretores da Administração Indireta é fixado em parcela única no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Parágrafo Único. Aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador Geral do Município e aos Diretores da Administração Indireta, quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Parnamirim, ficam resguardados os direitos e as vantagens de natureza pessoal, legalmente adquirida, e a percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 4º. Aos subsídios fixados por esta lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI E XV da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ficam também assegurados aos Agentes Políticos os benefícios previstos no artigo 7º, Inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 22 de outubro de 2012.
ROSANO TAVEIRA DA CUNHA
Presidente"
Nesse link você fica por dentro de como eram em SETEMBRO os salários de TODOS os funcionários inclusive vereadores: http://pt.calameo.com/read/001704711f9c40af1035a

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