Jornal de Hoje (RN) - 01/07/2005
Ministério Público denuncia prefeito Agnelo Alves por contrato sem licitação
O procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, José Alves da Silva, ingressou na última segunda-feira com uma ação penal pública perante o Tribunal de Justiça do Estado, através da qual pede a condenação penal do prefeito de Parnamirim, Agnelo Alves (PSB) por ter autorizado, no ano de 2003, uma dispensa de licitação para a contratação da empresa Talento Seleção de Pessoal Ltda., por meio da Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo.
Segundo cópia da ação, obtida com exclusividade por O JORNAL DE HOJE, além do prefeito Agnelo, o Ministério Público pede ainda as condenações do secretário de Administração e atual vice-prefeito de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, do procurador municipal Francisco de Souza Nunes, da então presidente da Fundação Parnamirim de Esportes e Turismo, Josefa Paisinho Dantas e do sócio-gerente da Talento Seleção de Pessoal, Geraldo Batista de Araújo. Todos eles, segundo o MP, infringiram a Lei das Licitações.
De acordo com o teor da denúncia, o prefeito Agnelo Alves e seus auxiliares não obedeceram a lei número 8.666/93 que estipula critérios para as contratações pelo poder público. Segundo a denúncia as autoridades citadas preferiram firmar convênio com a Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo. A Fundação, por sua vez, contratou sem licitação a Talento Seleção de Pessoal Ltda.
O concurso foi realizado em 2003 para o preenchimento de 468 vagas na estrutura administrativa da Prefeitura de Parnamirim. As vagas foram oferecidas a médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes de serviços gerais e outras categorias, sendo a maioria dos postos para a contratação de professores para a rede municipal de ensino. Concorreram cerca de 12 mil candidatos.
A pena em caso de condenação prevista na lei n.º 8.666 (Lei das Licitações), por dispensa ou inexigibilidade de licitação fora dos casos amparados (artigo 89), é de três a cinco anos de detenção e multa, que é o que pede o Ministério Público.
Após serem citados, os denunciados deverão se pronunciar no prazo de quinze dias. Depois disso o Tribunal de Justiça decidirá se aceita ou não a denúncia, em votação Plena. Em caso de aceitação, a ação penal será distribuída a um desembargador que atuará como relator do processo.
ARGUMENTOS
A procuradoria-Geral de Justiça concluiu após apurar o caso que houve "evidente burla" ao dever de licitar da Prefeitura de Parnamirim. Consta dos autos que em reunião ocorrida no mês de maio de 2003, Agnelo com seus auxiliares procurador-geral Francisco Nunes, secretário de Administração Maurício Marques e a presidente da fundação Josefa Paisinho, "decidiram, de comum acordo e em unidade de desígnios, celebrar contrato de prestação de serviços, sem prévia licitação e fora das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidadede licitação, com a empresa Talento Seleção de Pessoal Ltda.".Segundo a denúncia, "sob as ordens" de Agnelo e o "respaldo e a orientação" de Francisco Nunes, o secretário Maurício Marques "celebrou um convênio com a então recém-criada Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo mediante dispensa de licitação, invocando-se o artigdo 24, incisos VIII e XIII", da Lei de Licitações, e, por sua vez, a "entidade fundacional", sob a presidência de Josefa, "contratou a empresa Talento Seleção de Pessoal Ltda., mediante inexibilidade de licitação, valendo-se do disposto no artigo 25, caput e inciso II, combinado com o artigo 13", também da Lei de licitações.
"Ocorre que, a toda evidência, os fundamentos gizados pela Administração Pública para dispensar e inexigir o procedimento licitatório não são aplicáveis ao caso concreto", afirma na ação o procurador José Alves da Silva, explicando que: 1.º) "A criação da Fundação Parnamirim de Cultura, Esporte e Turismo foi autorizada por lei sancionada em 16 de maio de 2003, tendo sido regularmente registrada em cartório em 19 de agosto de 2003. Portanto, não há falar-se em entidade criada em data anterior à Lei n.º 8.666/93 (inciso VIII), tampouco em inquestionável reputação ético-profissional (inciso XIII)"; e 2.º) "Porque existem diversas empresas especializadas em matéria de organizações de concursos, demonstrando a viabilidade de competição e, por conseguinte, a impossibilidade de contratação direta com base no artigo 25 da Lei n.º 8.666/93".
Na ação, o procurador José Alves frisa ainda que "a hipótese versada nos autos não contém duvidosa interpretação jurídica sobre matéria de fato ou de direito que pudesse levar à compreensão de que houve um erro administrativo ou uma coonduta culposa na mencionada contratação direta, denotando que a sonegação do processo licitatório (...) partiu da deliberada vontade do Senhor Prefeito Municipal em harmonia com o Procurador-Geral do Município, o Secretário Municipal de Administração e Finanças e a Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo".
AVISO
O procurador registra ainda no documento público que "mesmo alertados formalmente para a ilegalidade por meio de recomendação expedida pela douta 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim", o prefeito Agnelo Alves e o secretário Maurício Marques "persistiram na contratação direta da empresa Talento Seleção de Pessoal Ltda.".Segundo o Ministério Público, "apurou-se ainda que o sócio-gerente da empresa Talento", Geraldo Batista de Araújo, "contribuiu para a consumação da ilegalidade, na medida em que participou da reunião em que ficou decidida a contratação direta em destaque e apresentou a documentação necessária à realização do ato, beneficiando-se do ilícito para contratar com o Poder Público".
Alex Viana
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