17 de abril de 2015

Ação de Improbidade contra prefeito e ex-secretário


Sexta-feira, 17 Abril 2015 08:23
O juiz Valter Antônio da Silva Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, recebeu uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, contra o prefeito de Parnamirim Maurício Marques, o ex-secretário de Turismo Rogério César Santiago, a empresa F.J. Oliveira de Barros e o seu representante, Francisco Jocelio Oliveira de Barros.
Na petição inicial, o MP disse ter instaurado Inquérito Civil para investigar possíveis irregularidades na contratação da empresa para prestação de serviço de apresentação de bandas musicais, no Município de Parnamirim, durante o Carnaval do ano de 2011.
Denunciou que a contratação das bandas, realizada mediante inexigibilidade de licitação, não atendeu ao disposto no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não foi realizada diretamente ou através de empresário exclusivo.
O Órgão Ministerial alegou, também, a invalidade do contrato, em razão daquele documento não ter sido assinado pelo prefeito do Município de Parnamirim, mas pelo secretário Municipal de Turismo.
Já a defesa dos acusados sustentou a inaptidão da petição inicial para produzir efeito jurídico, alegando a generalidade dos fatos narrados, o que impediria, segundo sua ótica, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, no entendimento do magistrado, não vislumbra-se razoabilidade na alegação da Defesa.

Decisão
Para o juiz Valter Antônio da Silva Flor Júnior, a partir dos fatos e fundamentos expostos na peça jurídica do MP, é possível avaliar as condutas dos acusados, os quais, de acordo com o documento, beneficiaram-se do suposto ato de improbidade descrito, na medida em que teriam recebido pagamento decorrente da contratação, como informam os contratos e depoimentos constantes dos autos.
O magistrado explicou o motivo do recebimento da ação judicial: “Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a manifestação prévia dos réus, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992”.
O juiz salientou que o entendimento é de que nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma compreensão exaustiva da matéria posta em julgamento.
“Desse modo, o arcabouço probatório que acompanha a inicial revela a existência de indícios de atos de improbidade, nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, de maneira que há necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos imputados aos demandados e exame mais completo do mérito da causa”, considerou.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0002439-51.2012.8.20.0124)

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