4 de abril de 2012

Processo de Maumau "Poleiro de Patos"

Olhando processos no site http://esaj.tjrn.jus.br sobre os DESAVERGONHADOS de Parnamirim, curti muito um dos 48 processos do CHEFE da quadrilha que administra Parnamirim. VEJAM:
Autor:   Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte
Promotor: Juliana Limeira Teixeira  
Réu:   Município de Parnamirim
Procurador: Fabio Daniel de Souza Pinheiro 
Procurador: Fabíola de Andrade Bezerra  
Réu:   B & E Construções Ltda 
Réu:   GL Construção e Serviços Ltda 
Réu:   RN Construções e Serviços Ltda 
Réu:   FB Construções e Serviços Ltda 
Réu:   F. K. Construção Ltda 
Réu:   MC Construções Damasceno Ltda 
Réu:   Scala Construções Ltda. ME 
Réu:   Viana & Silva Construtora Ltda 
Réu:   Vasconcelos Arquitetura e Construções Ltda 
Réu:   LC Construções e Serviços Ltda 
Réu:   RR Construtora Ltda 
Réu:   BMB Construções Ltda 
Réu:   Crisal Construção Engenharia e Comércio Ltda 
Réu:   FM Empreendimentos Ltda 
Réu:   BBC Construções Ltda 
Réu:   Apta Construções e Serviços Ltd
a.

Pelos RÉUS dá pra perceber do que se trata, IMPROBIDADE, roubalheira, superfaturamento e tudo que se imaginar de canalhismo contra o povo de Parnamirim.
DECISÃO:
a) Fraudes em LICITAÇÕES no Diário Oficial do Município de Parnamirim a ocorrência de fracionamento de licitação pelo Poder Público Municipal, segundo instauração do Inquérito Civil nº 012/2011; b) houve a promoção de diversas licitações na modalidade convite para a realização dos serviços de reforma, manutenção, ampliação e reparos de todas as Unidades de Saúde, do Centro Clínico de Parnamirim, do FUNDEB, de Centros Infantis e de outros órgãos municipais; c) caberia, uma única licitação, com valor total e em modalidade diversa daquela adotada pela Administração Pública; d) a prática se deu também na promoção dos serviços de pavimentação em paralelepípedo/asfáltica de ruas e avenidas do município; e) tal conduta burla o uso de procedimento licitatório; f) publicações no DOM, ocorridas em dias consecutivos, demonstram o objetivo da Administração de fracionar obras com objetos idênticos; g) a providência liminar requerida se mostra necessária para se evitar irreparável dano ao erário, consistente no dispêndio com obras e serviços irregulares; h) a medida liminar solicitada não acarretará, se deferida, danos irreversíveis, posto que os serviços licitados são nitidamente ilegais e não possuem caráter emergencial. Postulou, em caráter liminar, imediata suspensão dos contratos que não tenham sido ainda celebrados e Supensão de seus respectivos pagamento, no referente às licitações de números:
"66/2011, 068/2011, 003/2011, 97/2011,73/2011, 71/2011, 021/2011, 056/2011, 058/2011, 62/2011, 76/2011, 77/2011, 84/2011, 65/2011, 053/2011, 074/2011 e 80/2011."
 
E ainda, a suspensão da execução de obras e serviços referentes ao serviço de pavimentação de ruas e avenidas atinentes às licitações:
"convite nº 057/2011 e 072/2011, tomada de preço nº 002/2009, convite nº 044/2011, 078/2011, 081/2011, 086/2011, tomada de preço nº 001/2011, convite nº 028/2011, 031/2011, 050/2011, 089/2011, 090/2011, 091/2011, 092/2011, 095/2011, 100/2011, 101/2011, 113/2011 e 116/2011."


E por fim, a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100.000.00 ao Prefeito de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, para o caso de descumprimento da decisão judicial.
..."Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação..."
Analisando as cópias dos processos licitatórios, verifica-se o seguinte: MODALIDADE OBJETODATA DA ABERTURAConvite nº 66/2011 (fls. 118): serviços de reforma do Centro Infantil Tio Hermes, no bairro Nova Esperança, Parnamirim.23 de maio de 2011....

Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a medida liminar requerida na inicial, para determinar a imediata suspensão da celebração dos contratos que porventura não tenham sido ainda celebrados, da execução dos contratos, de seus respectivos processos de pagamento e dos próprios pagamentos, no referente às licitações, modalidade convite, de números... (SEGUEM OS NÚMEROS DOS editais QUE JÁ ESTÃO ACIMA)
"Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, a ser suportada pelo Prefeito Municipal de Parmamirim, que deverá ser intimado pessoalmente. Intimem-se. Procedam-se às necessárias alterações na autuação e no SAJ quanto ao polo passivo. Apense-se ao presente feito a correpondente ação cautelar. Citem-se os demandados para, querendo, oferecerem resposta ao pedido, no prazo legal."

Cumpra-se, com urgência.
Parnamirim, 15 de dezembro de 2011.
Veja todo processo neste link: http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=124&processo.codigo=3G0001Q7D0000&processo.foro=124

Neste site você descobre como tem vigarista em Parnamirim. Quem quiser vasculhar meu nome é só colocar "Xiquinho" Eneas Peixoto, mas acho que que eu só tenho esse PROCESSO 0000183-53.2003.8.20.0124 (124.03.000183-0) HA, HA, HA, HA!...

Um comentário:

  1. Parece ficha criminal...na verdade eh neh! nas mãos de quem está nossa Parnamirim!

    ResponderExcluir